- 1 -Os contratos interadministrativos podem prever a transferência da titularidade e da gestão do património e dos equipamentos móveis ou imóveis afetos à prestação do serviço público em relação ao qual as competências são delegadas.
- 2 -A transferência a que se refere o número anterior opera com a celebração do contrato interadministrativo, incluindo uma cláusula de reversão, sujeita a registo.
- 3 -O contrato interadministrativo constitui título bastante para o registo de imóveis a favor dos municípios ou entidades intermunicipais aos quais as competências tenham sido delegadas.
- 4 -Os imóveis revertem para a entidade delegante se o contrato interadministrativo cessar.
- 5 -A entidade delegante comunica por escrito à Direção-Geral do Tesouro e Finanças a celebração e cessação dos contratos que incluam a transferência da titularidade de imóveis do Estado.
Artigo 5.º — Recursos patrimoniais
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015