Artigo 4.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 24/06/2016.
Esta redação foi substituída em 10/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A restrição de utilização das substâncias referidas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos dispositivos médicos, incluindo os dispositivos in vitro, bem como aos instrumentos de monitorização e controlo, designadamente os instrumentos industriais de monitorização e controlo, a partir de 22 de julho de 2021.
- 3 -A restrição de utilização das substâncias referidas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos cabos e às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos EEE colocados no mercado, antes de 22 de julho de 2019, bem como aos dispositivos médicos, incluindo os dispositivos médicos in vitro e aos instrumentos de monitorização e controlo, incluindo os instrumentos industriais de monitorização e controlo, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021.