- 1 -Considera-se supranumerário o militar da Guarda no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto e quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito.
- 2 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Promoção por distinção ou a título excecional;
- b)Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
- c)Transferência do quadro;
- d)Regresso da situação de adido;
- e)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
- f)Outras circunstâncias previstas na lei.
- 3 -O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respetivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
Artigo 102.º — Supranumerário
Vigente desde: 22/03/2017
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