- 1 -Conta-se como tempo de serviço público, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
- 2 -O tempo de serviço público é contado para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma nos termos dos respetivos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 103.º — Contagem de tempo de serviço público
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