- 1 -Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado na Guarda, nas Forças Armadas, ou em funções de natureza militar ou policial fora do seu âmbito, bem como noutras situações previstas neste Estatuto, nomeadamente:
- a)Em comissão normal;
- b)Em inatividade temporária por acidente ou doença;
- c)Na frequência de curso em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
- d)Na frequência de curso de formação inicial em estabelecimento de ensino militar para ingresso nos quadros da Guarda;
- e)A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado no quadro mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo, após o ingresso no respetivo quadro;
- f)O tempo em que o militar da Guarda tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;
- g)A licença para estudos, em caso de conveniência e necessidade do serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 182.º
- 2 -Não é contado como tempo de serviço efetivo:
- a)Aquele em que o militar tenha permanecido em comissão especial, licença ilimitada ou licença registada;
- b)A licença para estudos, a requerimento do interessado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 182.º;
- c)Aquele em que o militar esteve nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º;
- d)Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respetivas penas disciplinares.
- 3 -O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda em situações estabelecidas em legislação especial é aumentado da mesma percentagem que seja estabelecida para as Forças Armadas que atuem na mesma área ou teatro de operações, ou, na ausência destas, a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.
Artigo 105.º — Contagem de tempo de serviço efetivo
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017