- 1 -Anualmente, em janeiro, é elaborada, por quadros, uma relação de militares, ordenada por antiguidade e posto, na qual constam todos aqueles que até 31 de dezembro desse ano completem o tempo mínimo de antiguidade no posto.
- 2 -São elaboradas tantas relações de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas.
- 3 -São excluídos da relação referida nos números anteriores, os militares que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Por terem desistido da promoção;
- b)Prevista no n.º 4 do artigo 123.º;
- c)Os que tenham requerido adiamento nos termos do artigo 113.º
- 4 -A relação referida nos números anteriores, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda em composição restrita ou alargada, consoante se trate, respetivamente, da promoção a oficiais generais, ou de outros postos, na modalidade de promoção por escolha.
- 5 -No caso das promoções por escolha, os elementos de apreciação aludidos no n.º 4, reportam-se a 31 de dezembro, do ano anterior a que respeitam as vagas.
Artigo 111.º — Relação geral de militares que satisfazem condições de promoção
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2017