- 1 -A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence, desde que satisfeitas as condições de promoção, e independentemente da posição do militar da Guarda na lista de antiguidade, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto, e tem em vista selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.
- 2 -A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base nos critérios gerais e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que fundamentam as promoções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do comandante-geral, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 117.º — Promoção por escolha
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017