- 1 -Nenhum militar da Guarda pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, para as promoções a oficial general e, em composição alargada, para as promoções aos restantes postos, que se baseia em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse.
- 2 -Nos casos relacionados com questões de âmbito disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido a apreciação do comandante-geral.
- 3 -Das decisões do comandante-geral proferidas ao abrigo dos números anteriores são os militares interessados notificados no prazo de 30 dias.
Artigo 124.º — Condições gerais de promoção - Parecer e decisão
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017