- 1 -A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 121.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 79.º
- 2 -A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido.
- 4 -O militar da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção pelo período de cinco anos.
Artigo 123.º — Não satisfação das condições gerais de promoção
Vigente desde: 22/03/2017
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