- 1 -Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada, pode, mediante despacho, a título excecional e por conveniência ou interesse de serviço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com exceção do tempo mínimo de antiguidade no posto e da prestação de provas de concurso.
- 2 -A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez, na respetiva categoria.
Artigo 128.º — Dispensa das condições especiais de promoção
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017