- 1 -O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ao qual é presente o respetivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
- 2 -Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
- 3 -O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda.
Artigo 136.º — Prisioneiro de guerra
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2017