- 1 -O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário, nos seguintes casos:
- a)Desempenho de cargos ou exercício de funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respetivo posto;
- b)Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
- c)O militar da categoria de sargentos que ingressa nos quadros de chefes de banda de música ou superior de apoio mantém a remuneração base, caso esta seja superior à prevista aquando do ingresso na categoria de oficiais, no posto de alferes;
- d)Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
- 2 -O militar da Guarda graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
- 3 -O militar da Guarda graduado no caso da alínea a) do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação.
Artigo 137.º — Graduação
Vigente desde: 22/03/2017
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