- 1 -A nomeação do militar da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
- a)As necessidades da Guarda;
- b)As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
- c)A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
- 2 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade para passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 71.º
Artigo 149.º — Nomeação para os cursos de promoção
Vigente desde: 22/03/2017
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