- 1 -A avaliação do desempenho tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.
- 2 -Sempre que ocorra exoneração de militar da Guarda que ocupe cargo de comando, direção ou chefia, expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 162.º — Periodicidade da avaliação do desempenho
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2017