- 1 -Na avaliação do desempenho do militar da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um deles, por norma, o superior hierárquico imediato.
- 2 -Os avaliadores, quando militares, devem ser oficiais ou sargentos.
- 3 -Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar.
- 4 -A avaliação individual do militar da Guarda que presta serviço fora da estrutura orgânica da Guarda compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 161.º — Avaliadores
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017