- 1 -O militar da Guarda que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser transferido para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões, ou para serviços moderados.
- 2 -O militar da Guarda que, periodicamente, recorra à situação de baixa, deve ser proposto, pelo respetivo comandante, a uma junta médica que avaliará a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das suas funções, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 174.º
Artigo 171.º — Insuficiente aptidão física e psíquica
Vigente desde: 22/03/2017
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