- 1 -O militar da Guarda que por motivo de acidente ou doença apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.
- 2 -Se, porém, o militar ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
- 3 -O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
- 4 -A definição das funções a exercer em serviços moderados, para cada caso, é objeto de proposta da Junta Superior de Saúde e homologação pelo comandante-geral, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência.
Artigo 173.º — Serviços moderados
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017