- 1 -Independentemente de outras inspeções médicas, o militar da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:
- a)Antes do início dos cursos de promoção, cursos de formação e outros cursos definidos por despacho do comandante-geral;
- b)Quando regresse à comissão normal, e assim for julgado necessário por despacho do comandante-geral;
- c)Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
- 2 -O militar da Guarda que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto, deixa de estar no ativo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 81.º ou 89.º, desde que reúna as condições exigidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 172.º e 173.º
- 3 -As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo comandante-geral, prevalecem sobre quaisquer outras decisões médicas relativas ao mesmo assunto, no âmbito da Guarda, não vinculando outras entidades, designadamente a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social.
Artigo 174.º — Juntas médicas
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017