- 1 -Sem prejuízo do regime das licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença:
- a)De férias;
- b)Por mérito;
- c)De junta médica;
- d)Por falecimento de familiares;
- e)Por casamento;
- f)Por motivo de colocação;
- g)Para estudos;
- h)Por proteção na parentalidade;
- i)Licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos;
- j)Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro;
- k)Licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional.
- 2 -Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença:
- a)Registada;
- b)Ilimitada;
- c)Outras, de natureza específica e estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral.
- 3 -Sem prejuízo de outras dispensas previstas em regulamentação interna, podem ser concedidas ao militar da Guarda, as seguintes dispensas:
- a)Impossibilidade de prestação de serviço devido a facto que não seja imputável ao militar, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- b)A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do militar;
- c)As concedidas para doação de sangue;
- d)As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, e só pelo tempo estritamente necessário;
- e)As motivadas por isolamento profilático.
- 4 -Durante o período de licença ou dispensa, o militar suspende, temporariamente, o exercício de funções e atividades de serviço.
- 5 -As licenças previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 e as dispensas previstas no n.º 3 são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, bem como as licenças previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça.
- 6 -Exceciona-se no número anterior as licenças previstas na alínea h) do n.º 1, em que a remuneração é substituída por um subsídio a conceder nos termos da lei geral.
- 7 -O regime da concessão, verificação e justificação das dispensas previstas no n.º 3 do presente artigo, consta de regulamentação interna e, subsidiariamente, da lei geral.
- 8 -O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo das regras atinentes à atribuição do abono de alimentação, exceto nas situações em que por lei ou regulamentação interna a sua atribuição venha a ser salvaguardada, designadamente, na licença por mérito e nas dispensas concedidas para doação de sangue.
Artigo 175.º — Tipos de licenças e dispensas
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017