- 1 -O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
- 2 -Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
- 3 -A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de avaliação do desempenho, até três dias úteis.
- 4 -A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
- a)Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no ano civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de dezembro;
- b)O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
- c)O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela atividade operacional;
- d)Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a 10 dias úteis consecutivos de férias a que o militar tenha direito;
- e)A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço, tendo o militar direito a ser indemnizado em função dos prejuízos comprovadamente sofridos por deixar de gozar a licença no período marcado;
- f)A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
- g)No ano de início do afastamento do militar da situação de comissão normal, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o militar tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido;
- h)No ano do regresso à situação de comissão normal o militar tem direito a férias nos termos da alínea a), sendo que no caso de sobrevir o termo do ano civil antes de gozado o direito a férias, pode o militar usufruí-lo no prazo de um ano após a data da respetiva apresentação ao serviço;
- i)Cessando funções após o gozo da licença, o militar tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início do seu gozo;
- j)A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou chefe, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar do militar.
- 5 -O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
- 6 -Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
- 7 -As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
- 8 -No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano a que as mesmas se reportam.
- 9 -O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não pode exceder 22 dias úteis.
Artigo 176.º — Licença de férias
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017