- 1 -A licença de junta médica é fixada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra definido no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda e em normas internas desta, estabelecidas por despacho do comandante-geral.
- 2 -O Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda será objeto de revisão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 178.º — Licença de junta médica
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017