- 1 -A licença por falecimento de familiares é concedida:
- a)Até cinco dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
- b)Até dois dias seguidos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- 2 -Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o militar, nos termos previstos em legislação específica.
- 3 -A prova do falecimento pode ser exigida no ato de apresentação ao serviço.
Artigo 179.º — Licença por falecimento de familiares
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017