- 1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial.
- 2 -A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.
- 3 -São competentes para conceder a licença em cada ano civil:
- a)O comandante-geral, até 90 dias;
- b)Os comandantes de unidade ou estabelecimento, até 30 dias.
- 4 -A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias.
- 5 -A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 187.º — Licença registada
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017