- 1 -A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar da Guarda que:
- a)A requeira e esta lhe seja deferida;
- b)Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo de doença ou de licença da junta médica, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 74.º
- 2 -A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar da Guarda que tenha prestado os tempos mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial, previstos no n.º 3 do artigo 78.º
- 3 -Nos casos em que o militar da Guarda tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade ou interesse do serviço, ou por motivos excecionais.
- 4 -A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.
- 5 -A licença ilimitada pode ser interrompida pelo comandante-geral, a requerimento do interessado ou oficiosamente:
- a)Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;
- b)Em estado de sítio ou de emergência, ao militar na situação de reserva.
- 6 -O militar da Guarda na situação de licença ilimitada concedida há mais de um ano pode interrompê-la, regressando à sua anterior situação 90 dias após a apresentação da respetiva declaração ou, antes deste prazo, se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral.
- 7 -Antes de se efetivar a interrupção da licença ilimitada, prevista nos n.os 5 e 6, o militar pode ser sujeito a inspeções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica e física, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
- 8 -O militar da Guarda na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º, podendo manter-se nesta situação.
- 9 -O militar da Guarda no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de seis anos, seguidos ou interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, cessa o seu vínculo funcional com a Guarda, sendo abatido ao efetivo.
Artigo 188.º — Licença ilimitada
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017