- 1 -O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo:
- a)Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia, transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os militares que obtenham o grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na Academia Militar;
- b)Para o quadro de chefe de banda da música, de entre os habilitados com o grau de mestre obtido em estabelecimento do ensino superior, ou sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, ambos nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais técnicos;
- c)Para o quadro superior de apoio, de entre os sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais.
- 2 -Para efeitos das alínea b) e c) do número anterior, as áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 199.º — Recrutamento
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017