- 1 -O ingresso na categoria de oficiais da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado.
- 2 -Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 3 -A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso de ingresso da Academia Militar na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respetivo curso exceder cinco anos.
- 4 -Nos restantes casos, a antiguidade dos alferes reporta ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão com aproveitamento no curso de formação previsto no presente Estatuto.
- 5 -A ordenação na lista de antiguidade dos alferes com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do curso, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
Artigo 200.º — Ingresso na categoria
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017