- 1 -O militar da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de permanência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).
- 2 -Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco das suas funções e no ónus e restrições específicos da profissão exercida é atribuído aos militares da Guarda um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, previsto no regime remuneratório referido no número anterior.
- 3 -O militar da Guarda beneficia ainda de suplementos remuneratórios e abonos específicos, nos termos fixados no RRMGNR.
- 4 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo funcional à Guarda.
Artigo 20.º — Remuneração no ativo
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2017