- 1 -As condições especiais de promoção ao posto de brigadeiro-general são as seguintes:
- a)Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general;
- b)Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;
- c)Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, os cargos:
- i)De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;
- ii)De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general;
- iii)Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral;
- d)Para os coronéis dos serviços ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações.
- 2 -Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.
Artigo 208.º — Condições de promoção a brigadeiro-general
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017