- 1 -São promovidos ao posto de major-general os brigadeiros-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, de direção ou chefia em estruturas funcionais da Guarda, de acordo com o previsto na Lei Orgânica da Guarda para o posto de major-general.
- 2 -Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os brigadeiros-generais da escala de antiguidade.
Artigo 209.º — Promoção a major-general
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017