- 1 -O militar da Guarda na situação de reserva tem direito a remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e no RRMGNR.
- 2 -O militar da Guarda que desempenhe cargos e exerça funções na reserva na efetividade de serviço tem direito a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função, não podendo auferir remuneração inferior à que auferia quando se encontrava fora da efetividade de serviço.
- 3 -Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço aplicam-se as disposições constantes no artigo anterior.
- 4 -Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, é aplicável o regime de cumulações previsto no Estatuto da Aposentação ou noutro regime aplicável.
Artigo 21.º — Remuneração na reserva
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017