- 1 -São excluídos definitivamente do curso de promoção a capitão, de promoção a oficial superior ou de promoção a oficial general:
- a)Os oficiais que declarem desistir da sua frequência, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- b)Os oficiais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
- c)Os oficiais que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º
- 2 -O oficial que desista por razões de força maior atendíveis dos cursos de promoção para os quais se encontre nomeado ou a frequentar, pode ser nomeado uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral, nos termos do artigo 152.º
- 3 -O oficial que não tenha aproveitamento no curso de promoção a oficial general apenas poderá frequentar novo curso nas situações previstas no n.º 2 do artigo 153.º
Artigo 215.º — Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou a oficial general
Vigente desde: 22/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2017