- 1 -São excluídos definitivamente da admissão e dos cursos de formação de sargentos:
- a)Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu conjunto, três vezes, consecutivas ou interpoladas, nas respetivas provas de admissão;
- b)Os formandos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a participar em trabalhos de curso ou ainda por razões atendíveis de força maior;
- c)Os candidatos ou formandos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 226.º
- 2 -A desistência do curso de formação de sargentos é regulada nos mesmos termos da desistência dos cursos de promoção, prevista no artigo 152.º
- 3 -A frequência de novo curso, no termos da alínea b) do n.º 1, depende de despacho do comandante-geral, não sendo realizadas as provas de admissão pelo formando, desde que preencha as condições de admissão previstas no artigo 226.º
- 4 -A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada atendível por motivo de serviço, acidente ou doença, ou por razões de força maior.
Artigo 228.º — Exclusão da admissão e do curso de formação de sargentos
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017