- 1 -São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por ordem antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 149.º, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
- 2 -É ainda condição necessária para a nomeação ao curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos do presente Estatuto.
Artigo 229.º — Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017