- 1 -O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica, militar e profissional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional, bem como à sua progressão na carreira.
- 2 -O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira, segundo as suas capacidades e competências objetivas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, com as consequentes mudanças de posicionamento remuneratório.
Artigo 23.º — Formação e progressão na carreira
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017