- 1 -São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:
- a)Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua frequência;
- b)Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
- c)Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, o primeiro-sargento que desista do curso de promoção a sargento-ajudante para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, por razões de força maior atendíveis, pode ser nomeado uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral, nos termos do artigo 152.º
Artigo 230.º — Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017