- 1 -Os militares da categoria de guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia.
- 2 -Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes:
- a)O cabo-mor desempenha as funções de adjunto de comandante de posto e de organização, controlo da execução e desempenho de atividades administrativas de maior complexidade;
- b)O cabo-chefe desempenha funções de natureza executiva e de controlo da execução;
- c)O cabo desempenha funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, comandante de patrulha, de natureza executiva e atividades específicas do seu quadro e especialidade;
- d)O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas, específicas do seu quadro e especialidade.
Artigo 232.º — Funções
Vigente desde: 22/03/2017
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