- 1 -O ingresso na categoria de guardas faz-se no posto de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 96.º
- 2 -Os guardas habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 3 -A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
Artigo 233.º — Ingresso na categoria
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017