- 1 -O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e requerimentos, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
- 2 -O militar da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.
- 3 -O apoio referido no número anterior é concedido, em prazo útil, mediante despacho do comandante-geral, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
- 4 -Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o militar agiu dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a Guarda exerce direito de regresso.
Artigo 24.º — Garantias de defesa e proteção jurídica
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017