- 1 -O guarda provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitável é, mediante proposta fundamentada do comandante do estabelecimento de ensino, imediatamente dispensado do curso por despacho do comandante-geral, ficando impossibilitado de ser admitido novamente a qualquer procedimento concursal para admissão ao curso de formação de guardas.
- 2 -O guarda provisório que reprove no curso de formação de guardas a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, ficando impossibilitado de ser admitido novamente ao curso de formação de guardas, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -O guarda provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável do Governo pela área da administração interna, e após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, é admitido nos quadros da Guarda e transita para a situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, na mesma data.
- 4 -O guarda provisório que adquira a qualidade de arguido em processo-crime, antes ou durante o curso de formação de guardas, é apreciado para efeitos da sua eventual suspensão do curso, ocorrendo a mesma por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, podendo ficar aquele na situação de suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que sobre o referido processo vier a ser proferida.
- 5 -Caso seja proferida decisão absolutória, transitada em julgado, o guarda provisório ingressa no curso de formação de guardas a iniciar imediatamente a seguir a esta decisão, não sendo prejudicado na sua antiguidade.
- 6 -Durante a frequência do curso de formação de guardas, o guarda provisório encontra-se obrigado a comunicar aos superiores hierárquicos a sua constituição como arguido em processo-crime.
Artigo 245.º — Dispensa do guarda provisório
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017