- 1 -Fora de flagrante delito, a detenção de militares no ativo ou reserva na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
- 2 -O militar da Guarda detido mantém-se à ordem do Comando, até ser presente à autoridade judiciária competente.
- 3 -O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por militar da Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou das Forças Armadas.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica ao militar a quem, nos termos do artigo 98.º, tenha cessado definitivamente o vínculo com a Guarda, cujas penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em estabelecimento prisional destinado a elementos das forças de segurança.
Artigo 25.º — Detenção e prisão
Vigente desde: 22/03/2017
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