- 1 -Os cabos promovidos por antiguidade à data da entrada em vigor do presente Estatuto, caso requeiram, podem frequentar o curso de promoção a cabo.
- 2 -Caso tenham aproveitamento no curso referido no número anterior, os cabos mantêm a antiguidade fixada anteriormente, na vigência do anterior Estatuto.
- 3 -O requerimento referido no n.º 1 deve ser entregue no órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
- 4 -Os guardas-principais que à data da entrada em vigor do presente Estatuto reúnam as condições especiais de promoção ao posto de cabo por antiguidade, previstas no anterior Estatuto, são nomeados para o curso de promoção a cabo.
Artigo 252.º — Admissão ao curso de promoção a cabo
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017