- 1 -Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.
- 2 -Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem encontrar-se na situação de ativo.
- 3 -Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem estar nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 70.º, exceto quando a inatividade temporária resulte de motivos criminais ou disciplinares.
- 4 -O Comandante-Geral da Guarda, quando oficial das Forças Armadas, é nomeado para o cargo pelo período de três anos prorrogável uma única vez por igual período.
- 5 -A permanência de oficiais das Forças Armadas a prestar serviço na Guarda cessa à medida que os respetivos lugares sejam ocupados por oficiais da Guarda.
- 6 -Os oficiais das Forças Armadas podem prestar serviço na Guarda desde que:
- a)Sejam indicadas as funções orgânicas a desempenhar; e
- b)Não existam na Guarda militares com as competências necessárias para o exercício das funções orgânicas a desempenhar.
- 7 -Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda constam de uma lista de antiguidade relativa, permanentemente atualizada, consultável em espaço existente para o efeito criado no sítio na Intranet da Guarda.
- 8 -A mobilidade de oficiais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda é feita nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto.
- 9 -A mobilidade de oficiais generais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda cessará na data em que coronéis da Guarda preencham as condições de promoção a oficial general, podendo manter-se em exercício na Guarda Nacional Republicana os oficiais generais das Forças Armadas que à data estejam a ocupar cargo orgânico.
- 10 -As normas relativas à avaliação dos militares da Guarda podem conter referências aos militares das Forças Armadas que prestem serviço na Guarda, tendo em vista, apenas, a sua avaliação do desempenho durante a permanência na Guarda.
- 11 -Aos oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 175.º
Artigo 258.º — Oficiais das Forças Armadas
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017