Sem prejuízo do disposto nestas disposições finais e transitórias, enquanto não for publicada a legislação complementar prevista no presente Estatuto, mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no mesmo.
Artigo 261.º — Legislação complementar
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017