- 1 -Ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.
- 2 -Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas pelos militares da Guarda inclui o tempo de serviço militar obrigatório, com a bonificação prevista para o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas.
Artigo 260.º — Aumento do tempo de serviço
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017