- 1 -Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:
- a)Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda, o qual constitui título bastante para provar a identidade do seu portador perante o serviço, em território nacional, e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio;
- b)Ser temporariamente dispensado da necessidade de revelar a sua identidade e situação, quando coadjuvar a autoridade judiciária competente, em diligências determinadas pela mesma, nomeadamente através do uso de um sistema de codificação da sua identidade, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais;
- c)Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;
- d)Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização contraordenacional, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas;
- e)Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço;
- f)Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam;
- g)Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
- h)Beneficiar, nos termos do regime que aprova as taxas moderadoras, das isenções aí previstas para os militares e ex-militares das Forças Armadas;
- i)Beneficiar de um Sistema de prevenção de doenças infetocontagiosas e de vacinação gratuita;
- j)Exercer o direito de liberdade religiosa previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 14.º;
- k)Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, nos termos fixados na lei.
- 2 -A dispensa temporária de identificação pelo uso do sistema de codificação prevista na alínea b) do número anterior é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, sendo a autorização da referida dispensa da competência do comandante-geral.
- 3 -Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
- a)Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-geral;
- b)Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
- c)Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados na lei;
- d)Beneficiar das disposições constantes da lei e respetivos diplomas regulamentares em matéria de parentalidade nos termos dos respetivos regimes jurídicos de proteção social aplicáveis;
- e)Beneficiar de assistência religiosa;
- f)Ser membro de associação profissional de militares da Guarda;
- g)Beneficiar, quando na efetividade de serviço, e nos termos definidos em legislação própria, do direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.
Artigo 28.º — Outros direitos
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017