- 1 -O militar da Guarda tem direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer classificação, desde que distribuídas pelo Estado, e está sujeito a um plano de formação.
- 2 -O plano de formação referido no número anterior é fixado por despacho do comandante-geral.
- 3 -O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por despacho do comandante-geral, devendo as armas e munições detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade, estabelecimento ou órgão, nas seguintes situações:
- a)Quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou medida disciplinar de desarmamento;
- b)Durante o cumprimento de medida ou pena disciplinar de suspensão ou pena acessória de proibição ou de suspensão do exercício de funções, salvo se, por razões fundamentadas, puder estar em causa a sua segurança e integridade física;
- c)Por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental;
- d)Quando existam fundados indícios de se encontrar sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o militar da Guarda a quem tenham sido retiradas as armas e munições, a título cautelar, pode ser submetido à avaliação de um médico ou de junta médica da Guarda, no sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua condição psíquica e mental.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, caso o militar da Guarda solicite a avaliação das suas condições a uma entidade distinta de junta médica da Guarda, e caso venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta perturbações psíquicas e mentais, o comandante-geral solicita à junta médica da Guarda que proceda à avaliação das condições psíquicas e mentais do militar da Guarda, e, nessa sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas.
- 6 -O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- 7 -O militar da Guarda na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
- 8 -O direito previsto no número anterior é suspenso automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o militar da Guarda na situação de reforma não apresente o atestado médico exigido.
- 9 -O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se a partir da data da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação do militar da Guarda ou do momento da aquisição da arma.
- 10 -Os militares da Guarda a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença ilimitada ficam sujeitos ao regime geral de licenciamento do uso e porte de arma.
Artigo 29.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 22/03/2017
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