- 1 -A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.
- 2 -O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual.
Artigo 33.º — Contagem da antiguidade
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017