- 1 -Consideram-se cargos do militar da Guarda os lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem ao exercício de funções legalmente definidas.
- 2 -São, ainda, considerados cargos do militar da Guarda os lugares existentes em qualquer organismo ou serviço do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar ou policial, ou que sejam especificamente destinados à Guarda.
- 3 -O desempenho de cargos inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.
Artigo 41.º — Cargos
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017