- 1 -Consideram-se funções do militar da Guarda, as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas, bem como os atos de serviço resultantes do cumprimento das atribuições da Guarda.
- 2 -As funções do militar da Guarda classificam-se em:
- a)Comando;
- b)Direção ou chefia;
- c)Estado-maior;
- d)Chefia técnica;
- e)Execução.
- 3 -O exercício das funções do militar da Guarda, inerente aos cargos, inicia-se com a nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou termo do vínculo funcional com a Guarda.
- 4 -O exercício das funções do militar da Guarda, em relação aos atos de serviço, inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.
Artigo 42.º — Funções
Vigente desde: 22/03/2017
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