- 1 -A função de execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares da Guarda integrados em comandos, forças, unidades, estabelecimentos e órgãos, tendo em vista a preparação, o apoio e o cumprimento das atribuições da Guarda.
- 2 -Na função de execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística e administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
- 3 -Integram-se também, nesta função, a atividade de docência e de investigação.
Artigo 47.º — Função de execução
Vigente desde: 22/03/2017
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